O Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III , da Constituição e tendo em
vista o disposto no artigo 2º da Lei nº. 7.399, de 4 de novembro de 1985.
DECRETA:
Art. 1º - Além dos profissionais enumerados no artigo 2º da Lei nº 6.664, de 26
de junho 1979, poderão exercer a profissão de Geógrafo:
I - os licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em
estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em 28 de junho
de 1979, estavam:
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão de Administração Direta ou
Indireta ou entidade privada.;
b) exercendo a docência universitária.
II - os portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por
universidades oficiais ou reconhecidas:
III - Todos aqueles que, em 28 de junho de 1979, estavam comprovadamente
exercendo há cinco anos ou mais atividades profissionais de Geógrafo.
Art.2º - A prova de exercício profissional, a que se refere o artigo anterior,
poderá ser feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente por
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, pagamento do Imposto
sobre serviços de qualquer natureza ou de outros tributos e recolhimentos da
contribuição de Previdência Social.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
Presidente da República
Almir Pazzianotto
Publicado no D.O.U. de 13 de janeiro de 1986 - Seção II - p. 702
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